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Alto Uruguai

Após decisão do STF, municípios do Alto Uruguai podem voltar a ser distritos

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Supremo não detalha como será a reincorporação destes municípios às suas cidades de origem de onde foram emancipados

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 03/09, a partir de uma ação movida pela Procuradoria Geral da República (PGR), deverá fazer com que vários municípios percam sua independência política e administrativa, após anos de batalha judicial.

Conforme decisão dos ministros, “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996”.

No Alto Uruguai, podem ser afetados pela decisão da Suprema Corte, segundo informações da Famurs, os  municípios de Cruzaltense, Quatro Irmãos e Paulo Bento.

O Supremo declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no estado do RS. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisão. Para o Tribunal, os os municípios não cumpriam todo o regramento estabelecido. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 deste mês, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8).

O processo, movido pela Procuradoria Geral da República (PGR), é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, que tramita desde 2012 no STF. São contestadas as Leis Estaduais nº 10.790, de 1996, nº 9.070 e nº 9.089, as duas de 1990, que davam independência aos municípios. 

Para entender o caso

Para que um município seja criado, é necessário:

  1. População estimada não inferior a 5 mil habitantes ou eleitorado não inferior a 1,8 mil eleitores;
  2. Mínimo de 150 casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada;
  3. Estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano;
  4. Não será criado município se a medida implicar, para o município de origem, a perda de requisitos exigidos na lei; a descontinuidade territorial; a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; a perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% da arrecadação de tributos e de outras receitas;
  5. Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, serão observados: o padrão de crescimento demográfico da área emancipada nas duas últimas décadas intercensitárias e a existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos: abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, posto de saúde, posto policial, civil ou militar.

R. Santos

Redator.

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